Declaração sobre o Direito dos Povos à Paz
Adotada pela Assembleia Geral em sua Resolução 39/11, de 12 de novembro de 1984.
A Assembleia Geral,
Reafirmando que o propósito principal das Nações Unidas é a manutenção da paz e da segurança internacional,
Tendo presente os princípios fundamentais do direito internacional estabelecidos na Carta das Nações Unidas,
Expressando a vontade e as aspirações de todos os povos de eliminar a guerra da vida da humanidade e, especialmente, de prevenir uma catástrofe nuclear mundial,
Convencida de que uma vida sem guerras constitui no plano internacional o primeiro requisito para o bem-estar material, o florescimento e o progresso dos países, e a realização total dos direitos e das liberdades fundamentais do homem proclamados pelas Nações Unidas,
Consciente de que na era nuclear o estabelecimento de uma paz duradoura sobre a Terra constitui a condição primordial para preservar a civilização humana e a sua existência,
Reconhecendo que garantir que os povos vivam em paz é o sagrado dever de todos os Estados,
1. Proclama solenemente que os povos de nosso planeta têm o direito sagrado à paz;
2. Declara solenemente que proteger o direito dos povos à paz e promover sua realização é uma obrigação fundamental de todo Estado;
3. Reitera que para assegurar o exercício do direito dos povos à paz é necessário que a política dos Estados esteja orientada à eliminação da ameaça de guerra, especialmente da guerra nuclear, à renúncia do uso da força nas relações internacionais e ao acordo pacífico das controvérsias internacionais por meios pacíficos de acordo com a Carta das Nações Unidas;
4. Apela para que todos os Estados e todas as organizações internacionais contribuam com todos os meios para assegurar o exercício do direito dos povos à paz mediante a adoção de medidas pertinentes nos planos nacional e internacional.